Processo 0801653-53.2025.8.10.0105
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801653-53.2025.8.10.0105 APELANTE: ANTÔNIA RILDA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS OAB/PI 25.215 APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB/BA 12.407 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em conta bancária da autora a título de seguro, sem que houvesse prova de contratação. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato e condenou à devolução dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos morais decorrente de descontos bancários indevidos relacionados a seguro não contratado, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira no âmbito das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecimento da relação de consumo. 4. Inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da ausência de apresentação de contrato assinado. 5. Descontos indevidos que geram abalo moral, caracterizando dano in re ipsa, sendo dispensada a prova do prejuízo extrapatrimonial. 6. Fixação de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes da Corte. 7. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro justifica a declaração de nulidade do vínculo contratual e a devolução em dobro dos valores descontados. 2. Os descontos indevidos em conta bancária, sem autorização do consumidor, configuram abalo moral indenizável, sendo o dano considerado in re ipsa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período 12 a 19 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA RILDA FERREIRA, em face da sentença proferida pela Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa, titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da contratação e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastando a condenação por danos morais. Nas…
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