Processo 0801653-57.2025.8.10.0039

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801653-57.2025.8.10.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0801653-57.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 PARTE REQUERIDA: ROGERIA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9099/95). Tratam os autos de pedido de reparação por danos materiais. Citada, a parte ré não compareceu à audiência ou ofereceu defesa. Razão pela qual decretado sua REVELIA conforme art. 20 da L JE, com todos os efeitos que lhes são inerentes, inclusive confissão. É o que se vê na seguinte Ementa: “Recurso Cível – Revelia – Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, mormente quando o Juiz manifesta-se com detalhes quanto ao direito do demandante. Inteligência do art. 20 da lei 9099/95” (Acórdão nº 1024/99 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis, MA – em Julgados das Turmas Recursais do Maranhão, Ed. Mendonça Livros; Lílian e Hilton Mendonça). Aduz a parte autora que a parte requerida contraiu dívidas perante a loja da requerente oriunda da compra de móveis e após diversas tentativas de composição amigável da dívida vencida por meio de notificações extrajudiciais e cobranças pessoais, a parte ré nunca quitou o referido débito que, atualmente, encontra-se no valor de R$ 1.958,51 (um mil e novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um e centavos), não efetuando o pagamento de nenhuma. Acostou aos autos cópias das parcelas em aberto e título assinado pela requerida. Ademais, observo, pelos documentos juntados aos autos, a veracidade das alegações da parte autora de modo que reconheço a existência do débito. Ante a natureza meramente fática da demanda e os efeitos da revelia, tenho que o litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente a parte autora. Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a importância de no valor de R$ 1.958,51 (um mil e novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um e centavos), com incidência de juros de mora (art. 397 do CC), e correção monetária (Súmula 43 do STJ). DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15…

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