Processo 0801653-86.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801653-86.2025.4.05.8201 APELANTE: CARLOS FARIAS GREGORIO BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA VILAR MOESIA - PB24555-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. BOLSA-FORMAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO APÓS DESLIGAMENTO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 1009/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADIN. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta por CARLOS FARIAS GREGORIO BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de pagamento indevido de bolsa-formação do Programa Mais Médicos para o Brasil e de indenização por danos morais, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). 2. O autor integrou o Programa Mais Médicos entre 15/05/2014 e 15/05/2020, tendo recebido, em 01/06/2020, pagamento referente a 16 dias de trabalho no mês de maio de 2020, quando seu vínculo com o programa já havia sido encerrado em 15/05/2020. Em procedimento administrativo, foi apurado débito de R$ 6.339,22, atualizado para R$ 11.673,41, e determinada a restituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 531 (REsp nº 1.244.182/PB), firmou o entendimento de que não cabe restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando decorrentes de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração. Todavia, tal hipótese não se confunde com erro operacional ou material. 4. No julgamento do Tema 1009 (REsp nº 1.769.306/AL), o STJ fixou a tese de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 5. No caso concreto, o pagamento questionado foi efetuado em 01/06/2020, referente a 16 dias de trabalho no mês de maio, quando o vínculo do autor com o programa havia sido encerrado em 15/05/2020. Considerando que o pagamento ocorreu no mês subsequente ao encerramento, era razoavelmente perceptível ao autor que o valor recebido se referia a período superior ao efetivamente trabalhado, não restando demonstrada a boa-fé objetiva exigida pelo Tema 1009/STJ. 6. Nos termos do Tema 1009/STJ, nos casos de erro operacional ou de cálculo, o ônus de demonstrar a boa-fé objetiva recai sobre o servidor, cabendo-lhe comprovar que não tinha condições de constatar o pagamento indevido. O autor não se desincumbiu desse ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), não tendo juntado ficha financeira, planilha de cálculo ou outro documento que permitisse verificar a composição dos valores recebidos e a alegada impossibilidade de perceber o erro. 7. O Parecer nº 461/2024-COPOR/SAPS/CGPO/SAPS/MS, embora reconheça que o erro no pagamento decorreu de falha da unidade gestora, não afasta o dever de restituição, porquanto o Tema 1009/STJ distingue expressamente o erro operacional do erro de interpretação de lei, exigindo, na primeira hipótese, a comprovação da boa-fé objetiva pelo beneficiário do pagamento indevido. 8. Quanto ao…
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