Processo 0801654-21.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 28.02.2024 para aquisição de motocicleta Yamaha, modelo SED YS Fazer 150 SED, ano/modelo 2024, ajustado em 48 parcelas mensais de R$ 847,47, na qual se alegou abusividade de juros remuneratórios, capitalização diária de juros, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro prestamista, com pedido de revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos a maior e afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial contábil e depoimentos; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados em 3,04% ao mês e 43,24% ao ano são abusivos em comparação com a taxa média de mercado indicada para a operação; (iii) determinar se houve capitalização diária de juros passível de afastamento; (iv) definir se são válidas as cobranças de tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro; (v) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (vi) determinar a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, especialmente quando a discussão é essencialmente documental e jurídica, relativa à interpretação de cláusulas contratuais, taxas pactuadas e encargos expressamente previstos no instrumento contratual. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para controle da abusividade dos juros remuneratórios, embora a aferição de abuso dependa das peculiaridades do caso concreto. A taxa contratada de 3,04% ao mês e 43,24% ao ano supera a taxa média de mercado de 1,87% ao mês e 25,30% ao ano para a mesma operação e período, o que evidencia abusividade e autoriza a readequação do contrato ao limite de 2,80% ao mês e 37,95% ao ano, correspondente a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. O reconhecimento de abusividade em encargos exigidos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios, descaracteriza a mora do consumidor. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, mas a capitalização diária exige previsão específica e indicação da respectiva taxa diária de juros. A inexistência de cláusula contratual que estabeleça capitalização diária, somada à indicação de capitalização mensal no contrato e na planilha apresentada pela parte autora, impede o reconhecimento de abusividade por encargo não comprovado. A cobrança de despesa de registro de contrato é lícita quando expressamente pactuada, ressalvadas a ausência de efetiva prestação do serviço e a onerosidade…
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