Processo 0801654-29.2024.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801654-29.2024.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE FERREIRA DA SILVA RUA DA LAGOA, POVOADO CREOLÍ DO SINHÁ, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 RÉU: MUNICIPIO DE GRACA ARANHA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, ajuizada por VALDIRENE FERREIRA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA, igualmente qualificado, pela qual postula a parte autora a implantação da progressão funcional horizontal por antiguidade na carreira do Magistério Público Municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Na petição inicial protocolada em 10 de outubro de 2024 (ID 131681825), a parte autora narra que é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Professora (matrícula nº 72-1), admitida em 05/03/2002. Sustenta que o Município requerido instituiu o Plano de Cargos, Emprego e Carreira do Pessoal da Rede Pública Municipal do Magistério por meio da Lei Municipal n.º 294/2009. Aduz que, embora possua tempo de serviço (22 anos) e qualificação (pós-graduação desde 2015) que a autorizariam a estar posicionada na Classe 23 do Nível III, permanece enquadrada na Classe 1. Sustenta que a progressão horizontal deve ocorrer de forma automática conforme a referida lei, pugnando pela procedência da demanda para fins de reenquadramento e pagamento do retroativo, dando à causa o valor de R$ 85.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, certificado de pós-graduação e cópia da legislação municipal. Citado, o MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA apresentou contestação em 01 de setembro de 2025 (ID 158924218), argumentando, inicialmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. No mérito, sustentou a ausência de fato constitutivo do direito da autora, alegando que a progressão funcional não é automática, dependendo do preenchimento de requisitos legais e avaliações de desempenho que não teriam sido comprovadas. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação em 21 de setembro de 2025 (ID 160931736), refutando as teses da defesa e reiterando que a omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho não pode impedir o reconhecimento de um direito previsto em lei, mantendo-se os fatos comprovados pelos documentos juntados. Em fase de especificação de provas, este Juízo proferiu despacho intimando as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 174181433). A parte autora manifestou-se informando não ter interesse na produção de novas provas por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, esclareceu que a verba percebida a título de "regência de classe" possui natureza de gratificação (art. 37 da Lei 294/2009) e não integra o salário-base (ID 176339006). O Município réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão registrada nos autos (ID 179747689). Vieram os autos conclusos para julgamento. É…
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