Processo 0801654-66.2025.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0801654-66.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARIA DE FATIMA CARDOSO DE SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 146319791). A autora alega, em síntese, que é consumidora de baixa renda, beneficiária de tarifa social de energia elétrica e do programa Bolsa Família, e que reside na zona rural de Chapadinha/MA (ID 146319791). Sustenta que foi surpreendida com a cobrança indevida sob a rubrica "FINANC. PADRAO ODS" no valor mensal de R$ 18,03 em suas faturas de energia elétrica, sem que houvesse qualquer autorização ou contratação válida (ID 146319791). Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 146319791). A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, contrato de honorários e faturas de energia elétrica (IDs 146319793, 146319796, 146319800, 146319803, 146319804). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 146432563). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 148625013), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação às provas apresentadas (ID 148625013). No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que decorrem de financiamento de padrão de entrada para regularização de ligação nova ("Ligação Nova Gambiarra") efetivada em 29/06/2022, com termo devidamente assinado (ID 148625013). Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais (ID 148625013). A parte autora apresentou réplica (ID 150389795), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 150389795). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 173189714), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 173631051 e ID175644826). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e de fato, não exigindo instrução adicional além das provas documentais que já se encontram acostadas nos autos. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas não merece prosperar. A petição inicial narra os fatos de forma clara e lógica, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC (ID 146319791). A autora instruiu a exordial com faturas que demonstram a cobrança impugnada, o que constitui prova mínima do seu direito, sendo a análise da contratação matéria atinente ao mérito (ID 146319800). O caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). Nessa perspectiva, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cobrança sob a rubrica "FINANC. PADRAO ODS" nas faturas de energia elétrica da autora (ID 146319800). A ré sustenta…
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