Processo 0801654-91.2025.8.10.0055
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801654-91.2025.8.10.0055 APELANTE: SEVERO ARAÚJO NETO Advogado do(a) APELANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO (OAB/MA Nº 19322-A), KLEYHANNEY LEITE BATISTA (OAB/MA Nº 20416-A), ALLANA MENESES PAVÃO (OAB/MA Nº 27716-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA Nº 12407-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEVERO ARAÚJO NETO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santa Helena, sob a condução do Magistrado José Ribamar Dias Júnior, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão recorrida, concluiu pela licitude das cobranças realizadas, afastando a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, julgando improcedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) houve prática de venda casada, uma vez que a abertura da conta bancária teria sido condicionada à contratação de pacote de tarifas, em afronta ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) inexistiu contratação válida ou manifestação de vontade livre e consciente, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável; (iii) não há que se falar em aceitação tácita, sendo indevida a presunção adotada na sentença, sobretudo diante da ausência de prova de utilização de serviços que justifiquem a cobrança das tarifas; (iv) os descontos realizados incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, o que agrava a ilicitude da conduta; (v) a instituição financeira não comprovou o dever de informação nem a oferta de alternativas gratuitas, em desconformidade com as normas do Banco Central e com o entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA; (vi) restaria configurado dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, além do dever de restituição em dobro dos valores cobrados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando…
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