Processo 0801654-97.2025.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801654-97.2025.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801654-97.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JAQUELINE MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JAQUELINE MARTINS DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente de extravio temporário de bagagem e posterior devolução em condições inadequadas. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida, para deslocamento com origem em São Luís - MA e destino final na Bolívia, confiando na regularidade e segurança do serviço de transporte contratado. Afirma que, no Aeroporto de São Luís - MA, despachou regularmente sua bagagem, com expectativa de recebê-la apenas no destino final. Contudo, sustenta que, ao desembarcar em Rio Branco - AC, foi surpreendida com a informação de que sua mala havia sido extraviada, circunstância que lhe teria causado angústia, aflição e insegurança, sobretudo por estar em deslocamento internacional. Aduz que registrou reclamação administrativa junto à companhia aérea, que se limitou a informar que realizaria buscas para localização da bagagem. Sustenta, ainda, que a mala somente foi devolvida posteriormente e em péssimas condições, com sinais de sujeira, avarias, violação e cadeado arrombado, circunstância que, segundo afirma, agravou os transtornos suportados. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de preenchimento dos requisitos da petição inicial e incompetência territorial, sob o argumento de que a autora não teria comprovado residência nesta comarca e residiria na Bolívia, onde cursaria medicina. Ainda em sede preliminar, sustenta a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a responsabilidade civil decorrente do transporte aéreo deve observar a legislação especial do setor. No mérito, a ré admite a ocorrência de irregularidade no transporte da bagagem, afirmando que foi gerado o Registro de Irregularidade de Bagagem RBRAD10743, mas sustenta que a bagagem foi localizada e entregue em prazo inferior a 3 dias, dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Argumenta, ainda, que não há prova suficiente das alegadas avarias, pois as imagens apresentadas pela autora não demonstrariam, com segurança, o estado anterior da mala, a data dos danos ou a relação direta com o transporte realizado. Defende, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que o caso configuraria mero aborrecimento. Realizada audiência una, a tentativa conciliatória restou infrutífera. Os depoimentos foram dispensados. A parte autora impugnou a preliminar de incompetência territorial e defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente…

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