Processo 0801655-14.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801655-14.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801655-14.2025.8.15.2003 DECISÃO I. Relatório Trata-se de processo em fase de análise de questões processuais pendentes. A parte autora, DÉBORA DE SOUZA COSTA, opôs Embargos de Declaração (ID 126419298) contra a decisão que manteve o indeferimento do seu pedido de tutela de urgência (ID 124409134). Sustenta que a referida decisão foi omissa por não ter se manifestado sobre a revelia da parte ré, que, segundo alega, não apresentou contestação no prazo legal. Após despacho para manifestação (ID 128073532), a parte ré, IPÊ EDUCACIONAL LTDA., apresentou diversas petições. Primeiramente, protocolou um pedido para "chamar o feito à ordem" (ID 129043249), argumentando a nulidade de sua citação. Afirma que não foi citada por Aviso de Recebimento (AR) ou por meio eletrônico válido, mas apenas recebeu uma intimação via sistema PJe, o que não configuraria o ato citatório. Com base nisso, pede que a revelia seja desconsiderada e que o prazo para contestar seja devolvido. Em seguida, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 129036652), reiterando a tese de nulidade da citação e defendendo a inexistência de omissão na decisão embargada. Na mesma data, protocolou sua Contestação (ID 129034340) e, posteriormente, uma petição para corrigir erro material no polo passivo de um dos seus petitórios (ID 129051841). Os autos vieram conclusos para decisão. II. Fundamentação A análise do andamento processual exige que as questões pendentes sejam resolvidas de forma ordenada, começando pela principal controvérsia instalada: a validade da citação da parte ré. 2.1. Da Validade da Citação e da Ocorrência da Revelia A parte ré alega que sua citação é nula, pois teria ocorrido por simples intimação eletrônica no sistema PJe, sem a formalidade de um mandado ou Aviso de Recebimento. Afirma que "O sistema registrou ciência em 26/06/2025 23:59:59" (ID 129043249), mas entende que tal ato não supre a necessidade de uma citação formal. A alegação não procede. O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. O parágrafo primeiro do mesmo artigo é claro ao determinar que as empresas privadas têm o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações. A citação por meio eletrônico, portanto, não é uma faculdade, mas a regra prioritária e um dever para pessoas jurídicas como a ré. Ela se aperfeiçoa com a confirmação de leitura da comunicação processual ou com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, sem que o destinatário a acesse, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. No caso dos autos, a própria ré confirma que tomou ciência do ato processual em 26 de junho de 2025. A partir dessa data, iniciou-se o prazo legal para a apresentação de sua defesa. Contudo, a contestação (ID 129034340) somente foi protocolada em 15 de dezembro de 2025, muito tempo após o esgotamento do prazo legal. Dessa forma, a citação foi perfeitamente válida, pois realizada em conformidade com a legislação processual vigente, que privilegia a comunicação eletrônica como forma de garantir celeridade e eficiência. A inércia da parte ré em apresentar sua defesa no momento oportuno não pode ser justificada por uma suposta nulidade inexistente. Diante da validade da citação e da apresentação da contestação fora do prazo, reconheço e decreto a…

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