Processo 0801655-44.2022.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801655-44.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCA ROSA DE SOUSA BRITO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ROSA DE SOUSA BRITO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença consiste em julgar improcedente a ação, nos seguintes termos, ID 30299573: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a ser revestida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. Condeno os advogados, conjuntamente, ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de penalidade pecuniária, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido à parte contrária, em razão da atitude antiética ferir os princípios e normas fundamentais do processo já mencionadas. Sem cus”tas e honorários sucumbenciais diante do rito processual adotado.” Em suas razões recursais, a parte apelante renova os pedidos iniciais, afirmando que desconhece a contratação do empréstimo consignado impugnado, alegando ser idosa, hipossuficiente e vítima de fraude bancária, razão pela qual competiria ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. Defende que a mera improcedência da demanda não caracteriza litigância de má-fé, inexistindo conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Sustenta, ainda, que não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, que o banco não forneceu cópia do contrato solicitado e que a condenação dos advogados por litigância de má-fé é vedada pela jurisprudência do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar as condenações por litigância de má-fé, honorários e custas, conceder os benefícios da justiça gratuita, excluir a multa aplicada aos patronos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda ( ID 30299575). Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso. Pede a manutenção da sentença em todos os seus termos ( ID 30299580). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte apelante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator,…
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