Processo 0801655-70.2025.8.10.0154
TJMA • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 07 MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0801655-70.2025.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) RECORRIDA/PARTE AUTORA: MARIA RAIMUNDA MENDES PEREIRA ADVOGADO(S): MARLON DOS SANTOS BRITO (OAB/MA 19.883) E ANTONIA DA SILVA PINHO (OAB/MA 20.555) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1415/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO CADASTRAL E INSTALAÇÃO INADEQUADA DE MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 53103754): a autora efetuou a instalação de um sistema de microgeração solar fotovoltaica em fevereiro de 2025, vinculada à sua unidade geradora sob a conta contrato nº 5678307. Segundo alega, apesar de o sistema estar em plena operação e injetando energia na rede, a ré teria se recusado injustificadamente a aplicar os devidos abatimentos, emitindo faturas com valores integrais e elevados, totalizando um prejuízo inicial de R$ 2.575,04 nos meses de abril, maio e junho de 2025. Diante desse cenário, a requerente pleiteou a correta compensação dos créditos, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. 1.2. A requerida apresentou contestação sob o Num. 53103775, admitindo a ocorrência de um equívoco no cadastro interno, consistente na ausência de atualização imediata do status da unidade geradora no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Tal falha foi ratificada pelo Parecer Conclusivo da Gerência de Faturamento da ré, juntado no Num. 53103777. A prestadora requerida argumentou, contudo, que procedeu ao recálculo integral das faturas de março a maio de 2025 para a unidade geradora, zerando o consumo até junho e constituindo saldo credor. No que tange às unidades beneficiárias, sustentou que o requerimento formal de rateio ocorreu apenas em 15 de maio de 2025, conforme as listas de Num. 53103781 e Num. 53103782, o que inviabilizaria a compensação retroativa por força do art. 655-G da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 1.3. A sentença prolatada sob o Num. 53104592 julgou os pedidos parcialmente procedentes. O juízo sentenciante condenou a requerida na obrigação de aplicar corretamente os créditos de microgeração para todas as unidades indicadas na lista de rateio de maio de 2025, sob pena de multa de R$ 200,00 por fatura emitida em desconformidade. Adicionalmente, condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, fundamentada na frustração prolongada da consumidora. O pleito de repetição do indébito foi julgado improcedente ante a regra regulatória de irretroatividade da compensação para beneficiárias antes do protocolo formal. 1.4. Inconformada, a Equatorial Maranhão interpôs o recurso inominado de Num. 53104596, postulando a reforma do julgado para afastar a condenação por danos morais e excluir ou reduzir a multa cominatória fixada. Alega que os fatos configuraram mero aborrecimento e que as astreintes são…
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