Processo 0801656-05.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801656-05.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801656-05.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei 14.181/2021, proposta por Camila Lima Pereira em face de Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Monbank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda., Telefônica Brasil S.A., Ume Desenvolvimento de Software Ltda., Bemol S/A e Oisa Tecnologia e Serviços Ltda. A autora afirma ser servidora pública e auferir remuneração bruta no valor de R$ 10.849,55, resultando em renda líquida de R$ 3.860,45 após descontos obrigatórios e empréstimos consignados em folha. Sustenta possuir débitos com os réus que totalizam a quantia de R$ 642.300,65, alegando comprometimento de sua subsistência e de seus dependentes. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida, a exibição de documentos, a inversão do ônus da prova e a repactuação de suas dívidas com a revisão dos juros remuneratórios contratados (EP 1.0). A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida em decisão proferida por este juízo, na qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação (EP 7.0). A parte autora interpuso agravo de instrumento contra a decisão liminar. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou provimento ao recurso em decisão monocrática, assentando a licitude dos descontos contratados e a aplicação da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (EP 85.0). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, ocasião em que não houve composição amigável entre as partes em relação ao plano de repactuação global apresentado, restando infrutífera a sessão conciliatória (EP 61.0). Os réus apresentaram contestações defendendo a regularidade das contratações celebradas. A Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. arguiu falta de interesse processual, sustentando que a renda da autora supera o mínimo existencial regulamentar (EP 59.0). A Ume Desenvolvimento de Software Ltda. alegou inépcia da petição inicial por ausência de demonstração da causa do endividamento e por desvirtuamento do procedimento de repactuação (EP 60.0). A Caixa Econômica Federal defendeu a ausência de violação ao mínimo existencial e a inviabilidade do plano de pagamento por descumprimento das exigências legais (EP 62.0). A Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu preliminares de defeito de representação, inépcia da inicial e desproporção no valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos (EP 76.0). A Monbank Pay Ltda. suscitou ilegitimidade passiva e inépcia da exordial, alegando a inaplicabilidade do regime de superendividamento aos contratos vigentes (EP 78.0). A autora apresentou réplica manifestando-se sobre as defesas apresentadas (EP 77.0, EP 86.0). É o relatório. Decido. Com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecido no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de analisar as…

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