Processo 0801657-70.2023.8.15.0251
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801657-70.2023.8.15.0251 RELATOR: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES APELANTE: MARCIANO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM : JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PATOS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCAPACIDADE LABORAL. ITER CRIMINIS AVANÇADO. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de tentativa de homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), cuja sentença fixou a pena de 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. Aduz o apelante a preliminar de à nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, limita sua insurgência à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada no prazo legal configura cerceamento de defesa no Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente, quanto à valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase, e à fração utilizada para redução pela tentativa, na terceira fase. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo do art. 422 do CPP para arrolamento de testemunhas em plenário é peremptório, operando-se a preclusão em caso de inobservância. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não afasta o cumprimento das regras processuais nem autoriza a produção tardia de prova sem justificativa idônea. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e da Súmula 523 do STF, de modo que a ausência de comprovação de que a oitiva da testemunha alteraria o resultado do julgamento afasta o alegado cerceamento de defesa. A redução significativa da capacidade funcional do membro superior da vítima, com incapacidade laboral, justifica a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria. A utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial negativa é admitida quando presentes múltiplas qualificadoras. A compensação entre reincidência e confissão espontânea mostra-se adequada quando ambas são preponderantes. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis, sendo inversamente proporcional ao grau de aproximação da consumação. A prática de múltiplos golpes em região vital, com efetivo perigo de vida, evidencia execução avançada do crime, afastando a aplicação da fração máxima de redução. A fixação da fração de 1/2 para a tentativa revela-se proporcional e compatível com a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de oitiva de testemunha não arrolada no prazo do art. 422 do CPP não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A incapacidade laboral decorrente de lesão permanente justifica a valoração negativa das consequências do crime. 3. A fração de redução pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver da consumação do…
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