Processo 0801657-90.2025.8.15.0351

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801657-90.2025.8.15.0351
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Sapé
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801657-90.2025.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS em face da IGREJA PENTECOSTAL GANHANDO ALMAS PARA DEUS, na qual o autor sustenta que cedeu seu imóvel, situado na Rua Treze de Maio, n.º 149, Centro, Sapé/PB, à requerida, mediante promessa verbal de que lhe seria edificada uma residência na parte de cima do templo religioso ali construído, promessa essa jamais cumprida. Narra a exordial, em apertada síntese, que o autor, idoso, analfabeto e aposentado por invalidez, encontra-se privado de sua moradia desde o ano de 2021, residindo atualmente de favor na casa de familiares, ao passo que a requerida ocupa o imóvel em questão, sem contraprestação pecuniária ou justa causa, em desacordo com o acordo verbal estabelecido. Pede, liminarmente, a reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência requerida e o pagamento de indenização correspondente ao período em que o réu permaneceu no imóvel. O autor, instado a emendar a petição inicial (id.113084325), apresentou petição (id.113373159) indicando a data do esbulho como sendo 22 de maio de 2024, data esta coincidente com o prazo final de cumprimento de contrato celebrado entre as partes(id.113373177 - pág.3), tendo acostado o instrumento contratual. O pedido liminar foi deferido em decisão de id. 113401998. O promovido apresentou contestação. No mérito alega, em síntese que, não houve esbulho, que o promovente autorizou a promovida, mediante contrato, a realizar nova edificação em seu terreno e se sujeitou a obrigação de indenizá-la pelo valor da construção, bem como, ao direito de retenção, que a promovida desembolsou R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), para edificar um templo de 6 (seis) metros de largura por 15 (quinze) metros de comprimento e que no interior foram inseridos mobiliário para o fim de viabilizar os cultos, tais como: púlpito; cadeiras; altar; equipamento de som, entre outros, tudo, evidentemente, custeado pela promovida. Pediu a improcedência do pedido, ante a ausência de esbulho. Formulou pedido contraposto, tendo requerido, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel, e, no mérito, a confirmação do pedido liminar e seja assegurado à promovida o direito de retenção pelas ascensões, condenando o autor a pagar a Igreja ré, indenização no importe de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária; (id. 115231381) Impugnação à contestação e contestação ao pedido contraposto apresentada em petição de id. 116858360. O feito foi saneado, ocasião em que foi indeferido o pedido, formulado pela parte ré, de revogação da tutela de urgência concedida, foi fixada a controvérsia e foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas. Em petição de id. 124058127, a parte ré pugnou pelo ajustamento da decisão saneadora, para fins de inclusão, como ponto controvertido, da questão da realização de acessão no…

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