Processo 0801657-92.2024.8.18.0173

TJPI • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0801657-92.2024.8.18.0173
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801657-92.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] REQUERENTE: AILA MARIA LIMA DE CARVALHO MELO, FRANCISCO AUGUSTO CARVALHO DE MORAIS, DANILO YURE DOS SANTOS, FILOMENA SOARES DA SILVA, FRANCISCO EDUARDO NUNES, JOSE OLIVEIRA MACHADO DE CERQUEIRA, FELIPE DE SAMPAIO DA SILVA, MARIA DE JESUS DE SOUSA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CPF REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: 1- AILA MARIA LIMA DE CARVALHO MELO: a) certidão atualizada individualizada do imóvel objeto da presente demanda, seja ela POSITIVA ou NEGATIVA a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a inclusão de informações sobre a situação patrimonial da autora e/ou de terceiros, por se tratar de dado irrelevante para a presente ação. Caso exista matrícula individualizada positiva do imóvel, deverá ser juntada certidão de inteiro teor com ônus, contendo expressamente a indicação da existência (ou não) de ações reais, reipersecutórias ou pessoais que recaiam sobre o bem. Caso inexistente a matrícula individualizada, deverão ser apresentadas: certidão negativa do imóvel e certidão com informação sobre eventual inserção do lote em área maior (como loteamento ou gleba), com a indicação do número da matrícula correspondente, se houver. b) esclarecer a divergência quanto ao endereço do imóvel objeto da presente ação, tendo em vista que os documentos de ID nº 64884462 indicam o local como “Bairro Baixa da Ema, Quarteirão nº32, à Rua Projetada”, enquanto os documentos de ID nº 64884032 indicam o endereço como “Rua Vereador Manoel José Machado, N. 120, Baixa da Ema”. Caso se trate de renomeação de logradouro público, deverá ser apresentada documentação oficial que comprove a alteração, como decreto, lei municipal ou declaração expedida pela Prefeitura Municipal, por meio da secretaria competente outro documento idôneo que ateste formalmente a mudança. c) comprovante de endereço atualizado da Autora; d) documentos que comprovem o direito de propriedade alegado (especialmente o tempo de posse contínuo), como, por exemplo: contrato de compra e venda antigo, mesmo que não formalizados via escritura pública; cadastro municipal antigo, como o IPTU, que comprove a existência do imóvel no município por período significativo; procuração pública antiga, com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; escritura de cessão de direitos hereditários antiga, especificando o imóvel; documentos judiciais antigos de partilha, arrematação ou adjudicação do imóvel; histórico de serviços públicos (água e luz), como contas antigas ou relatórios de fornecimento de água/energia, especificando o imóvel e o morador; e) peças técnicas (memorial, planta e ART/RTT) referentes ao imóvel objeto da presente ação; f)…

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