Processo 0801658-28.2025.8.10.0153

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801658-28.2025.8.10.0153
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº: 0801658-28.2025.8.10.0153 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A PARTE RECORRIDA: ALEXANDRE GUIDA NAVARRO ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: WAGNER TOBIAS LIMA FILHO - MA6495 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1521/2026-2 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE KIT PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ter sido beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas demandadas, no período de 05/03/2018 até fevereiro de 2024. Sustentou que, em 23/01/2024, solicitou às promovidas o denominado “kit portabilidade”, necessário para migração para plano de saúde mais econômico, em razão do elevado valor das mensalidades então suportadas, as quais eram descontadas diretamente de seus vencimentos. Aduziu que, apesar da solicitação formalizada sob protocolo nº 20240123000171, as requeridas demoraram aproximadamente 30 (trinta) dias para disponibilizar integralmente a documentação necessária, mesmo após sucessivos contatos administrativos e reclamação formulada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, protocolo nº 9301734. Alegou que a demora inviabilizou a contratação tempestiva do novo plano de saúde, ocasionando a cobrança de duas mensalidades adicionais, ambas no valor de R$ 2.772,71 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos), totalizando R$ 5.545,42 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Ao final, requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.545,42 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), bem como indenização por danos morais. 2. A demandada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que suas atribuições limitam-se à administração de contratos coletivos por adesão, não possuindo ingerência sobre a portabilidade e isenção de carências, nos termos da Resolução Normativa nº 196 da ANS. Suscitou, ainda, carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando inexistir comprovação de negativa administrativa ou de solicitação de portabilidade diretamente perante a administradora. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a portabilidade seria atribuição exclusiva da operadora do plano de saúde. 3. A demandada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE também apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de responsabilidade pela gestão administrativa do contrato coletivo por adesão, alegando que as atividades de cobrança, movimentação cadastral, cancelamentos e administração do benefício competiriam exclusivamente à administradora de benefícios. Aduziu que atua apenas como operadora do plano de saúde, responsável pela formação e…

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