Processo 0801658-30.2024.8.10.0099

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801658-30.2024.8.10.0099
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801658-30.2024.8.10.0099 APELANTE: CÍCERA PEREIRA DE LUCENA CAMPOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/MA 24.995-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERA PEREIRA DE LUCENA CAMPOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Materiais. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida de pacote de tarifas bancárias, aduzindo que não houve anuência expressa para a cobrança da denominada “CESTA B. EXPRESSO4”. Requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, devendo ser negado apenas a condenação por danos morais. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifas deduzidas pela instituição financeira da conta bancária da parte autora. Nesse sentido, analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão merece acolhida. Explico. A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência de tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos do Banco Central do Brasil (BACEN). In casu, ao analisar os autos, embora tenha sido consignado que a movimentação da conta evidenciaria a utilização de serviços típicos de conta-corrente, a análise dos documentos juntados não corrobora tal conclusão. Ao contrário, o extrato bancário acostado aos autos (Id. 53728681) não demonstra a realização de operações que extrapolem os limites de uma conta destinada ao recebimento de benefício, não sendo possível inferir, a partir dele, a contratação de serviços que justificassem a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados