Processo 0801658-46.2025.8.10.0050
TJMA • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0801658-46.2025.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA Nº 21.107-A) RECORRIDO: JOACY RIBEIRO SERRÃO ADVOGADA: CLAUDENER REIS MARTINS (OAB/MA Nº 24.902) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.282/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE VIA PIX. TRANSAÇÃO REALIZADA COM USO DE CREDENCIAIS VÁLIDAS E DISPOSITIVO CADASTRADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a à restituição de R$ 500,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, em razão de alegada fraude em transferência via PIX realizada sem autorização do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a transferência via PIX impugnada decorreu de falha na segurança do serviço bancário, apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou se foi realizada com o uso regular das credenciais do usuário, configurando culpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, podendo ser afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º, II, do CDC. Não há prova de invasão do sistema, falha de segurança ou vazamento de dados imputável à instituição financeira. Os registros do sistema demonstram que a transação foi realizada com validação regular, mediante uso de senha pessoal e/ou biometria, em dispositivo previamente cadastrado e de uso habitual do autor. A operação impugnada exigiu participação ativa do usuário, não se tratando de movimentação automática ou decorrente de falha sistêmica. A utilização de credenciais pessoais válidas indica descuido na guarda dos dados de segurança, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. A ocorrência de fraude por terceiro, nessas circunstâncias, configura fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. Inexistente falha na prestação do serviço, não há fundamento para restituição do valor transferido nem para compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de transação bancária via PIX com uso de credenciais válidas e em dispositivo previamente cadastrado afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 2. A culpa exclusiva do consumidor, decorrente da indevida guarda de dados de segurança, rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A ausência de defeito no serviço impede a condenação em danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-MG, Apelação Cível nº…
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