Processo 0801658-60.2025.8.18.0038

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801658-60.2025.8.18.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801658-60.2025.8.18.0038 APELANTE: ISMAILDE ALVES LOPES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À COOPERAÇÃO PROCESSUAL E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, em razão de alegações genéricas e hipotéticas. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por ausência de oportunidade para emenda da inicial, bem como requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial por alegada inépcia exige prévia intimação da parte autora para emenda da inicial; (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem observância do contraditório e da cooperação processual, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal; e (iv) verificar a presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos aptos a impugnar a decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito que justificam sua reforma ou anulação. 4. A apelação apresentada confronta adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual não há falar em ausência de dialeticidade ou falta de fundamentação recursal. 5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar defeitos, irregularidades ou ausência de requisitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. 6. O indeferimento imediato da petição inicial, sem prévia intimação para correção das alegadas irregularidades, viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC. 7. O princípio da primazia do julgamento do mérito orienta a superação de vícios processuais sanáveis e impede a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização da demanda. 8. O contraditório substancial exige que a parte seja previamente ouvida antes da prolação de decisão fundada em matéria suscitada de ofício pelo julgador. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento da petição inicial pressupõe a prévia concessão de prazo para emenda da inicial. 10. A aplicação da teoria da causa madura mostra-se inviável diante da ausência de instrução processual, apresentação de defesa e…

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