Processo 0801658-67.2020.8.12.0017

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801658-67.2020.8.12.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O exequente em seu pedido requer a pesquisa de bens do executado pelo SREI, entretanto o sistema disponibilizado ao Poder Judiciário para esta finalidade é o SERP-JUD. O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, é uma ferramenta de cooperação à disposição do Poder Judiciário. Contudo, sua utilização deve ser criteriosa e subsidiária, notadamente quando a diligência a ser empreendida não é gratuita e pode ser realizada diretamente pela própria parte interessada. O ônus de localizar bens do devedor recai, primordialmente, sobre o credor. A intervenção judicial para realizar buscas pelo SERP-JUD justifica-se quando a parte esgota os meios que lhe são disponíveis e demonstra hipossuficiência para arcar com os custos da pesquisa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, embora admita o uso do sistema em situações excepcionais, o faz justamente para amparar a parte hipossuficiente que não possui meios de custear a diligência, como se extrai do Agravo de Instrumento n. 1409663-07.2025.8.12.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA - REQUERIMENTO PARA CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO ÓBITO DE UM DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Agravante contra decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a busca de assento de óbito junto ao Sistema SERP-JUD. Em atenção ao princípio da cooperação e aplicando-se, por analogia, o que estabelece § 1º do art. 319 do CPC, assim como o § 3º do art. 256 do mesmo diploma legal, é possível a utilização do mencionado sistema, uma vez que comprovada a hipossuficiência da parte e a impossibilidade de arcar com o custo do serviço de busca. Recurso conhecido e provido para determinar que seja realizada a busca de eventual assento de óbito em nome de Welsder de Lima Ferreira por meio do Serviço de Informações de Registro Público disponível ao Poder Judiciário - SERP-JUD. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409663-07.2025.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 25/06/2025, p: 26/06/2025) A situação dos presentes autos, contudo, é distinta. A parte exequente é pessoa jurídica, não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e, presume-se, possui condições financeiras para diligenciar extrajudicialmente e arcar com os emolumentos pertinentes à pesquisa de bens nos registros públicos. Dessa forma, transferir ao Judiciário um encargo que é da própria parte, sem a demonstração de qualquer obstáculo intransponível, seria desvirtuar a finalidade da ferramenta e violar o princípio da cooperação, que é uma via de mão dupla. Portanto, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto indefiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para pesquisa de bens. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento. Em caso de inércia, ou não sendo encontrados bens, proceda-se da seguinte forma, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o processo deverá aguardar em arquivo provisório; b) Findo o prazo da suspensão sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo; c) Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do…

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