Processo 0801658-85.2020.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801658-85.2020.8.18.0054 APELANTE: JOAQUIM DE HOLANDA MOURA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples de valor descontado e rejeitou o pedido de danos morais, diante de desconto único no valor de R$ 28,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido, de valor ínfimo e ocorrido uma única vez, é apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova. Reconhece-se a inexistência da relação contratual e a ilegalidade do desconto realizado na conta da parte autora. O dano moral exige violação relevante à esfera extrapatrimonial, não se configurando em hipóteses de mero aborrecimento. O desconto único de valor ínfimo não possui aptidão para causar abalo psicológico significativo ou comprometer a subsistência do consumidor. A ausência de reiteração da cobrança e de consequências mais gravosas afasta a caracterização do dano moral indenizável. A jurisprudência pátria entende que descontos indevidos de pequena monta configuram mero dissabor, não gerando direito à compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos de valor ínfimo e ocorridos de forma isolada não configuram dano moral, caracterizando mero aborrecimento. 2. A inexistência de prejuízo relevante à subsistência do consumidor afasta a obrigação de indenizar por dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PE, Apelação Cível nº 0004886-73.2023.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 30.01.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200048-06.2024.8.06.0029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM DE HOLANDA MOURA (ID 24686318) em face da sentença (Id 24686312) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801658-85.2020.8.18.0054), ajuizada…
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