Processo 0801659-15.2024.8.15.0151

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801659-15.2024.8.15.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801659-15.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: EMENTA: PASEP. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS (TEMA 1150 STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO OCORRIDA (TEMA 1387 STJ). MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO A COTAS PATRIMONIAIS (ART. 239 DA CF/88). PERÍCIA CONTÁBIL QUE COMPROVA INEXISTÊNCIA DE DESFALQUES E REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE ABONOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública e que, ao requerer o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparou-se com um saldo que considera irrisório, incompatível com o seu tempo de serviço e com as atualizações monetárias devidas. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na má gestão dos recursos e na ocorrência de desfalques indevidos. Sob tais argumentos, requereu a condenação do réu ao ressarcimento das diferenças financeiras sob a rubrica de danos materiais, além de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos com a exordial. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a inépcia da petição inicial, sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ausência de interesse de agir da autora. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações aplicadas, a ausência de saques indevidos e sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela realização de perícia contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Por meio da decisão saneadora de ID 102962741, este Juízo afastou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial contábil, com a nomeação de perito do Juízo. O processo foi temporariamente sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, vindo a ser desprovido de suspensão após a publicação do acórdão paradigma e a determinação de regular prosseguimento do feito. A perita judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil devidamente fundamentado. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a instituição financeira ré manifestou sua expressa concordância com as conclusões da expert, ao passo que decorreu o prazo sem impugnação técnica idônea da parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.2. DO MÉRITO Das Questões Preliminares Cumpre esclarecer, de início, que as preliminares já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora. Considerando a ausência de qualquer fato novo ou modificação jurídica capaz de alterar o entendimento outrora sedimentado, as referidas decisões restam mantidas. No caso concreto, o Laudo Pericial Contábil de ID 161106727 revelou circunstância fática intransponível que descaracteriza o direito alegado na exordial.…

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