Processo 0801659-30.2023.8.10.0073

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801659-30.2023.8.10.0073
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara de Barreirinhas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: vara1_bar@tjma.jus.br Processo nº.: 0801659-30.2023.8.10.0073 Autor(s): L. D. S. L. D. S. Rua Bela Vista, s/n, Residencial Brasil, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)8907-0625 Réu(s): M. N. P. Rua Bela Vista, s/n, Residencial Brasil, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)8483-9309 A. A. A. S. Rua Primeiro de Maio, 40, Riacho, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)8828-2470 Advogado do(a) REU: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por Thayllon Dutra Lima, menor impúbere representado por sua genitora L. D. S., em face de M. N. P. e Ana Antônia Araujo Soares, por meio da qual o autor busca a reintegração na posse de imóvel residencial situado nesta comarca, do qual afirma ter sido esbulhado pelas rés após o óbito de seu genitor. Na petição inicial (id. 98449970), o autor noticiou que seu pai, Mário Silva Lima Filho, faleceu em 24/02/2022, em razão de esmagamento por queda de muro, tendo residido no imóvel litigioso desde o ano de 2009, em companhia de sua genitora. Sustentou que, na condição de filho único e herdeiro legítimo do de cujus, tornou-se titular da posse do bem por força do princípio da saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Alegou, ainda, que, poucos meses após o falecimento, as rés identificadas como namorada e irmãs do genitor falecido invadiram o imóvel, valendo-se de ameaças para expulsar o autor e sua genitora, configurando o esbulho possessório que fundamenta o presente pedido. Para demonstrar a posse exercida, o autor colacionou fatura de água em nome do de cujus (Caema), ficha de associado e certidão de óbito, além da própria certidão de nascimento a comprovar o vínculo filial. Requereu, ao final, a procedência da demanda com a reintegração definitiva na posse do imóvel e a condenação das rés nas verbas de sucumbência. Regularmente citadas, as rés ofertaram contestação, sustentando a existência de união estável entre a corré Millene e o falecido Mário Silva Lima Filho, o que, a seu ver, geraria direito real de habitação e prerrogativa possessória superveniente ao direito hereditário do autor. Com base nessa tese, pugnaram pela improcedência do pedido. Em 9/09/2024, realizou-se a audiência de justificação (id. 128790701), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Maria da Conceição e Charlisson, vizinhos com mais de dez anos de convívio no entorno do imóvel. Ambos afirmaram, de forma convergente, que a corré Millene nunca residiu no imóvel com o falecido, tendo aparecido apenas meses após o óbito para disputar a herança, o que contradiz a versão defensiva das rés quanto à existência de convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família. Cumpre registrar que, paralelamente ao presente feito, tramitava perante a 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas a ação de reconhecimento de união estável (Proc. n. 0800974-57.2022.8.10.0073), movida pela corré Millene, que motivou o deslocamento da competência para aquele juízo em razão de prejudicialidade externa. Ocorre que, em 8/08/2025 (id. 156462589), sobreveio a extinção daquele feito sem resolução do mérito, fazendo cessar a prejudicialidade que justificava a tramitação apartada. Em consequência, por decisão proferida em 4/02/2026…

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