Processo 0801659-55.2025.8.12.0024

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801659-55.2025.8.12.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801659-55.2025.8.12.0024 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Judivan Candido Ferreira Advogado: Marcelo Noronha Mariano (OAB: 214848/SP) Advogada: Karina de Campos Paulo Noronha Mariano (OAB: 221238/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - REJEITADA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DO CONSUMIDOR - PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO - TEMA 1061 DO STJ - ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório, especialmente a prova do depósito do crédito na conta bancária do autor, é suficiente para demonstrar a validade da relação jurídica e o proveito econômico obtido. -Segundo o Tema Repetitivo 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Todavia, a comprovação do recebimento dos valores e a apresentação de cópia do contrato acompanhada de documentos pessoais do consumidor suprem a necessidade de perícia, evidenciando a regularidade do pacto. - A utilização do crédito disponibilizado afasta a tese de desconhecimento da modalidade contratada ou vício de consentimento, sendo legítimos os descontos realizados na margem consignável. - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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