Processo 0801659-78.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801659-78.2025.4.05.8400 APELANTE: NATHALIA CUNHA LIMA DASSUNCAO ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL - PB15472 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA CORDEIRO DE ARAUJO MIRANDA - DF24610 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Nathalia Cunha Lima D' Assunção, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE. DENEGAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que não foi demonstrado o interesse processual da apelante, consistente na obtenção de ordem para revisão da nota atribuída na prova de títulos do Exame Nacional de Residência Médica (Edital nº 03/2024). 2. Na origem, a impetrante pleiteava a concessão de ordem para que fossem acrescidos 16 (dezesseis) pontos na sua prova de títulos e, consequentemente, revisada a sua classificação no certame, caso viesse a ser aprovada acima dos demais candidatos com a nota acrescida no ENARE 2024/2025. 3. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático. Sob esse aspecto, pode-se cogitar de interesse processual da impetrante, que no prazo legal interpôs mandado de segurança contrato reputado abusivo e ilegal da autoridade impetrada, com o objetivo de melhoria da sua classificação no certame. 4. Constatado o interesse processual da impetrante, afigura-se possível a aplicação do art. 1.013, §3.º, inciso I, do CPC, por se encontrar a causa madura para julgamento, uma vez que foi oportunizada a apresentação de informações pela autoridade coatora. 5. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 6. No caso, tendo em vista a própria natureza do pedido, consubstanciado no pretenso direito à reanalise da documentação referente a prova de títulos de processo seletivo realizado pela EBSERH, ao fundamento de que teria havido o devido envio de documentos, que não teriam sido analisados, necessário se faz a dilação probatória para se aferir ou não a tese levantada pela impetrante. Isso porque os documentos que acompanham a petição inicial - foto (print) da tela do computador - não é aceitável como prova pré-constituída do direito alegado. 7.…
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