Processo 0801660-51.2025.8.14.0067

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801660-51.2025.8.14.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de Reserva de Margem Consignável vinculada a cartão de crédito consignado. A autora sustentou não ter contratado o serviço, não ter recebido ou utilizado o cartão de crédito e requereu a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável; e (iv) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da impugnação da autora quanto à contratação e à autenticidade do negócio jurídico, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. A juntada de instrumento contratual, sem prova suficiente de autenticidade da assinatura ou da efetiva anuência da consumidora, não comprova a regularidade da contratação. Nos contratos bancários com assinatura impugnada, cabe à instituição financeira provar a autenticidade do documento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fortuito interno relacionado a fraudes e falhas em operações bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem mero aborrecimento e atingirem a subsistência da consumidora. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, conforme a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp nº 600.663/RS, quando não demonstrada hipótese que autorize a devolução em dobro no caso concreto. A multa por litigância de má-fé aplicada à autora deve ser afastada, pois a pretensão deduzida em juízo decorreu de descontos cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a inexistência do débito, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese…

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