Processo 0801660-77.2025.8.14.0026

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801660-77.2025.8.14.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801660-77.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: LENA VANIA DA SILVA ROCHA Endereço: Rua Ideal, 107, Industrial, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, ENQUADRAMENTO E COBRANÇA DE PAGAMENTOS RETROATIVOS proposta por LENA VANIA DA SILVA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ. Sustenta a parte autora ser servidora pública municipal estatutária desde 04 de agosto de 2008, ocupando o cargo de Professora das Séries Finais, disciplina de Educação Artística, sob a matrícula funcional nº 5255-1. Relata que, após concluir curso de pós-graduação lato sensu em Artes na Educação pela Faculdade IBRA de Brasília (FABRAS) em parceria com a Faculdade IBRA de Minas Gerais (FIBMG), requereu administrativamente sua progressão funcional do Nível II para o Nível III em 14 de agosto de 2024. Aduz que, embora preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.504 de 31 de maio de 2011, a administração pública municipal não implementou a alteração de nível nem efetuou o pagamento das diferenças pecuniárias correlatas, gerando uma dívida retroativa estimada em R$ 17.265,11. Ao final, pleiteia a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do direito à progressão para o Nível III com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo administrativo e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a audiência de conciliação foi dispensada por decisão saneadora (ID 161464447). Citado regularmente, o Município de Jacundá apresentou contestação tempestiva (ID 168388788). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que a remuneração bruta da servidora é incompatível com a alegação de hipossuficiência. No mérito, alegou que o deferimento do pedido depende de prévia manifestação do Conselho Municipal de Educação e de juízo de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira da administração, de modo que o Poder Judiciário não poderia interferir na discricionariedade do executivo. Defendeu a existência de pactuação coletiva com o sindicato da categoria (SINTEPP) e avalizada pelo Conselho Municipal de Educação para pagamento gradativo das progressões conforme ordem cronológica de protocolo de requerimento. Por fim, sustentou a impossibilidade de concessão retroativa das vantagens financeiras, por falta de previsão legal e em respeito aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa, asseverando que preencheu todos os requisitos previstos na legislação municipal para a progressão automática, bem como alegou que limitações orçamentárias e acordos coletivos não podem suprimir o direito individual e subjetivo à percepção dos reflexos financeiros decorrentes do avanço na carreira (ID 171504710). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Justiça Gratuita O Município de Jacundá impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, asseverando que sua remuneração bruta afasta o estado de hipossuficiência financeira. No entanto, a…

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