Processo 0801660-86.2025.8.20.5110

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801660-86.2025.8.20.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801660-86.2025.8.20.5110 Polo ativo MARIA GENILVA DA CONCEICAO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade de contrato bancário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando compensação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira; (ii) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) a caracterização de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, e incidindo a tese firmada no Tema nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de prova idônea da relação contratual torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular práticas análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: (i) A ausência de prova idônea da relação contratual em contratos eletrônicos desprovidos de mecanismos confiáveis de autenticação invalida o negócio jurídico e torna ilegítimos os descontos realizados. (ii) O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 42, p.u.; Tema nº 1061/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1061; TJRN, Apelação Cível nº 0803829-10.2024.8.20.5101, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 17.10.2025, pub. 20.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, nos autos da Ação Declaratória de…

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