Processo 0801661-20.2026.8.15.0731
TJPB • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Despejo para Uso Próprio] Classe_Processual: 0801661-20.2026.8.15.0731 AUTOR: ELBA LEDA PEREIRA WANDERLEY REU: INBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de despejo e requerimento de medida liminar proposta por ELBA LEDA PEREIRA WANDERLEY em desfavor de INBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA, ambas qualificadas. Narra a peça de ingresso que as partes firmaram contrato de locação de imóvel não residencial, em novembro de 2019, no valor de (R$ 9.347,79), sem a incidência dos reajustes anuais previstos contratualmente em pacto anterior com empresa do mesmo grupo econômico da ré. Informa que o grupo econômico réu deixou de efetuar os pagamentos relativos aos reajustes dos últimos anos, acumulando uma diferença de (R$ 38.387,79), além de ter interrompido o pagamento do aluguel mensal a partir de março de 2026. Assegura que depende desses valores para sua subsistência, complementando a renda proveniente de sua pensão previdenciária, e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a rescisão do contrato com o consequente despejo e a condenação da ré ao pagamento dos valores em aberto, que totalizam (R$ 47.735,58). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira, a autora juntou documentos - ID 156674005 e 157286765. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de gratuidade judiciária e da medida liminar de despejo. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita A concessão do benefício da gratuidade da justiça é pautada na garantia constitucional de acesso à jurisdição, assegurando que a insuficiência de recursos não constitua barreira ao exercício do direito de ação. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais tem direito à gratuidade, sendo que o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece uma presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física. No caso em apreço, após a determinação deste juízo para a comprovação da alegada necessidade financeira, a parte autora carreou aos autos farta documentação que permite uma análise detalhada e concreta de sua situação econômica atual. Do exame do histórico de créditos do INSS, verifica-se que a requerente percebe benefício de pensão por morte previdenciária (NB 164.316.546-9) com valor bruto de (R$ 7.101,24). Contudo, após os descontos obrigatórios de Imposto de Renda Retido na Fonte e, notadamente, de consignações de empréstimos bancários, a renda líquida disponível para o seu sustento é de aproximadamente (R$ 4.233,93). Nesse contexto, a declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026 (ano-calendário 2025) confirma que a totalidade dos rendimentos tributáveis da autora se resume aos valores previdenciários, não havendo indicação de outras fontes de renda vultosas ou patrimônio líquido imediato que afaste a condição de hipossuficiência, condição reforçada pelos extratos bancários adunados ao processo e à perda da renda locatícia, caracterizando o estado de insuficiência de recursos previsto na legislação processual. Além disso, os extratos bancários de IDs 157286768, 157286769 e 157286770 corroboram a ausência de reservas financeiras vultosas, apresentando saldos irrisórios ao final dos períodos analisados, o que reforça a necessidade da assistência judiciária.…
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