Processo 0801661-27.2024.8.18.0013
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801661-27.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. CONFORMIDADE COM O VOTO VENCEDOR. CONFUSÃO COM O VOTO VENCIDO. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DÉBITO DIANTE DA INCOMPETÊNCIA PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801661-27.2024.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ARAÚJO contra acórdão de ID 28034238 que, ao apreciar o recurso inominado, reconheceu de ofício a complexidade da causa e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 . Em suas razões recursais de ID 28208695, a Embargante sustenta a ocorrência de erro material na ementa, alegando que o conteúdo estaria em desacordo com o voto proferido pela então relatora. Aduz que o voto vencedor não teria reconhecido a incompetência do Juizado Especial, mas sim a irregularidade do procedimento administrativo da concessionária. Aponta, ainda, omissão e contradição por entender que o Colegiado deveria ter declarado a inexistência do débito sem necessidade de nova perícia técnica . Intimada, a EQUATORIAL PIAUÍ apresentou contrarrazões em ID 29896488, defendendo a inexistência de vícios integrativos. Argumenta que a decisão embargada enfrentou fundamentadamente todos os pontos necessários e que a pretensão da embargante constitui tentativa de rediscussão do mérito e modificação indevida do julgado. VOTO Os embargos são tempestivos, visto que a decisão embargada foi publicada em 23 de setembro de 2025 e a peça recursal foi protocolada em 26 de setembro de 2025, dentro do prazo legal de 5 dias úteis . Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise deve observar os limites rigorosos estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo prevê que os aclaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. É fundamental destacar que a via dos embargos de declaração possui natureza integrativa e não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelo instrumento recursal adequado, sendo vedado…
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