Processo 0801661-31.2025.8.23.0020

TJRR • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0801661-31.2025.8.23.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Caracaraí
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARACARAÍ – RORAIMA Processo: 0801661-31.2025.8.23.0020 MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 04.653.408/0001-13, sendo representado por sua advogada in fine assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos a seguir: I – DOS FATOS E DO DIREITO Trata-se de ação de cobrança proposta por ROSILENY DA SILVA BENFICA, objetivando a condenação do MUNICÍPIO DE CARACARAÍ/RR a realizar o pagamento referente ao retroativo do 1/3 de Férias sobre os 15 (quinze) dias que deixaram de ser pagos. Assim, apresentou valores que totalizam R$8.918,07 (oito mil novecentos e dezoito reais e sete centavos) . Acontece que os cálculos apresentam excesso de execução, nos termos do inciso V do § 1º do artigo 525 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] O Exequente está pleiteando em juízo quantia superior à realmente devida, o que não pode ser admitido por V. Exa. DA​ ATUALIZAÇÃO​ DO​ SALDO​ DEVEDOR.​ PERCENTUAL/INDEXADOR​ DE​ JUROS INCORRETO O Promovente, ao realizar o cálculo, deixou de utilizar qualquer percentual/indexador desse consectário, o que é indevido. O cálculo de atualização dos valores das condenações contra a Fazenda Pública deve seguir os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947 e pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS. Confira-se: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009) STF: “1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.” (RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/112017.) STJ: 2.​ Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica- se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as…

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