Processo 0801661-32.2022.8.14.0070

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801661-32.2022.8.14.0070
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação. CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº: 0801661-32.2022.8.14.0070 AUTOR: JOSÉ NILDO REGO MORAES REQUERIDA: ALINE CONCEIÇÃO LOBATO ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação possessória, com feição dúplice, ajuizada por JOSÉ NILDO REGO MORAES em face de ALINE CONCEIÇÃO LOBATO ARAÚJO, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Nova I, nº 2324, Bairro Aviação, nesta cidade de Abaetetuba/PA. O feito foi saneado e organizado pela decisão de Id. 166723906, proferida em 30/01/2026, por meio da qual este Juízo, em síntese: (i) indeferiu o pedido de interdito proibitório formulado pelo autor; (ii) concedeu tutela provisória de urgência em favor da requerida, determinando a sua reintegração na posse do imóvel; (iii) inadmitiu a reconvenção como peça autônoma, recebendo, todavia, os pedidos nela veiculados como pedidos contrapostos, à luz do caráter dúplice da demanda (art. 556 do CPC); (iv) fixou os pontos controvertidos; e (v) admitiu as provas pericial, de depoimento pessoal e testemunhal, abrindo prazo às partes para especificação de provas e manifestação sobre eventual conciliação. Sobrevieram três manifestações ainda pendentes de apreciação: a) Pedido de reconsideração do autor (Id. 168715781, de 27/02/2026), com efeito impugnatório à decisão saneadora, no qual pretende a revogação da tutela e o restabelecimento de sua posse, juntando comprovantes de recolhimento de IPTU e mídias audiovisuais (vídeos da retomada de 05/04/2023 e do alegado estado atual do imóvel), além de requerer inspeção judicial, a inclusão/intimação de Brenda e Alexandrina e a condenação da requerida por litigância de má-fé; b) Manifestação da requerida sobre a prova documental (Id. 170599924, de 09/03/2026), na qual reitera a suficiência do acervo já produzido quanto à posse anterior, ao esbulho, à boa-fé e aos danos, requerendo a manutenção da tutela e a valoração das provas; e c) Manifestação do autor sobre fato novo e impugnação (Id. 170918582, de 12/03/2026), na qual argui a intempestividade e a preclusão da manifestação de Id. 170599924, sustenta que a requerida teria arrombado cadeado e ingressado no imóvel para a produção das imagens — o que caracterizaria prova ilícita a ser desentranhada —, requerendo, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé e a remessa de peças ao Ministério Público. Registre-se, por relevante, que o mandado de reintegração deferido em favor da requerida (Id. 166723906) não foi, até a presente data, expedido e cumprido, permanecendo a tutela sem efetivação. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DOS DOCUMENTOS NOVOS A tutela provisória, a teor do art. 296 do CPC, conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Todavia, a revisão pressupõe alteração do estado de fato ou do quadro probatório apto a infirmar os fundamentos que a sustentaram — o que não se verifica na espécie. O fundamento determinante da tutela deferida à requerida não foi a titularidade dominial, mas a constatação, em cognição sumária, de que o autor promoveu a retomada do imóvel por ato unilateral de força, sem ordem judicial e mesmo após o…

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