Processo 0801661-74.2026.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801661-74.2026.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801661-74.2026.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: KALINE ARAUJO BASTOS Requerido(a): REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kaline Araujo Bastos em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, ambas qualificadas nos autos. A autora afirma que possuía cartão de crédito administrado pela ré e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir obrigação contratual, o que ocasionou a suspensão da função crédito. Relata que, em 26 de junho de 2026, encontrou no aplicativo da instituição financeira uma proposta para regularização do débito. Antes de efetuar o pagamento, entrou em contato com o atendimento da ré e questionou se a quitação do acordo ocasionaria o restabelecimento da função crédito. Sustenta que recebeu resposta positiva e, confiando na informação, efetuou o pagamento de R$ 157,69. Alega que, após a quitação, a ré não restabeleceu o limite de crédito anteriormente existente, disponibilizando apenas a modalidade denominada “Construir Limite”, na qual o consumidor deve reservar recursos próprios para formar o limite disponível. Afirma que, em novo atendimento, foi informada de que essa seria a única modalidade disponível e de que não existia previsão para o retorno da função crédito convencional. Defende que a conduta configura descumprimento da oferta, falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré restabeleça a função crédito do cartão nas mesmas condições anteriormente disponibilizadas, abstendo-se de restringir sua utilização à modalidade “Construir Limite”, sob pena de multa diária. É o que basta relatar. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela antecipada, também deve ser considerada a possibilidade de reversão dos efeitos da medida. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a realização de tratativas entre as partes e o pagamento do acordo pela autora. Todavia, os elementos juntados não permitem concluir, com a segurança necessária nesta fase processual, que a ré tenha assumido obrigação inequívoca de restabelecer o cartão precisamente nas mesmas condições e com o mesmo limite de crédito anteriormente disponibilizado. A informação de que a função crédito seria novamente disponibilizada não se confunde necessariamente com a garantia de restabelecimento do limite anterior, especialmente porque a concessão e a manutenção de crédito envolvem critérios de análise de risco e condições contratuais que ainda não foram esclarecidos pela instituição financeira. Também não consta documentação que demonstre qual era o limite de crédito anterior, quais eram as condições concretamente vigentes antes da suspensão ou que permita delimitar, de forma objetiva, o conteúdo da obrigação pretendida. A determinação de restabelecimento “nas mesmas condições anteriormente disponibilizadas”, neste momento, possui conteúdo…

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