Processo 0801661-90.2025.8.18.0013
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801661-90.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: AUGUSTO MARTINS BRITO REU: MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A., VIA VAREJO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por AUGUSTO MARTINS BRITO em face de MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A. e VIA VAREJO S.A. A parte autora narra que, em 16/06/2025, adquiriu um televisor junto à loja Casas Bahia/Via Varejo, atraída por oferta de cashback de 10% veiculada na plataforma Zoom, correspondente ao valor de R$ 159,89. Sustenta que o benefício foi aprovado, mas, ao tentar resgatar o valor, foi informado de que somente poderia realizar o saque mediante abertura de conta junto ao Banco Pan. Afirma, contudo, que teve a abertura da conta recusada, o que inviabilizou o recebimento do cashback. Requereu a declaração de abusividade da exigência de abertura de conta bancária específica, a condenação das rés ao pagamento do valor do cashback e indenização por danos morais. Em audiência UNA, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à requerida VIA VAREJO S.A., o que foi registrado em ata. A requerida MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A., atual Banco Pan S.A., apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais e, no mérito, sustentando a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que as regras do cashback foram devidamente informadas aos consumidores e que havia possibilidade de utilização do saldo na própria plataforma Zoom, sem necessidade de abertura de conta bancária para essa finalidade. Não houve acordo. As partes dispensaram a produção de prova oral. A parte autora apresentou memoriais finais em audiência, e a requerida apresentou memoriais remissivos à contestação. Vieram os autos conclusos. Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B) Da preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais A requerida sustenta a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado causa de pedir específica apta a amparar a pretensão indenizatória. A preliminar não merece acolhimento. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, a análise da petição inicial deve observar tais princípios, não se exigindo rigor técnico excessivo, desde que seja possível compreender os fatos narrados, os pedidos formulados e a causa de pedir. No caso, a parte autora narrou que aderiu a uma oferta de cashback, teve o crédito aprovado, mas não conseguiu resgatar o valor em razão da exigência de abertura de conta bancária específica, cuja abertura foi negada pela própria instituição financeira vinculada à requerida. A…
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