Processo 0801662-15.2026.8.12.0011
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. No mais, inclua-se o feito em pauta para audiência de mediação/conciliação, mediante sistema de videoconferência. Cite-se e intime-se a parte ré a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de mediação/conciliação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335 do CPC/15. Advirtam-se as partes que, caso não tenham interesse na autocomposição, deverão se manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC/15); o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/15); e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10, do CPC/15). Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de mediação e a parte requerida, no prazo previsto no § 5º do artigo 334 do CPC/15, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial por quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC/15). Não sendo realizada a audiência de mediação/conciliação e/ou não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação pelo réu, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias. Por fim, defiro a gratuidade processual. Às providências e intimações necessárias. NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada da Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 25/09/2026 Hora 16:20 Local: Sala Mediador/Conciliador.
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