Processo 0801662-18.2026.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801662-18.2026.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: ABELARDO GOMES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO ABELARDO GOMES, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a existência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta o autor que, ao analisar seus extratos, identificou cobranças sob a rubrica "Cartão Crédito Anuidade", totalizando o valor de R$ 113,13, sem que jamais tenha solicitado ou contratado tal serviço junto à instituição financeira. Aduz ser pessoa idosa, de baixa instrução e que utiliza a conta exclusivamente para fins de subsistência. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, conforme petição inicial de ID 155368929. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 157114015), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que os descontos remontam ao ano de 2021. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o autor se beneficiou do cartão múltiplo e que eventuais cobranças decorrem do exercício regular de direito. Suscitou, ainda, a tese de advocacia predatória, em virtude do volume de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 157425856), refutando as preliminares e reiterando que o banco réu não colacionou aos autos o instrumento contratual que justificasse as cobranças, o que evidenciaria a fraude. Pontuou, outrossim, que houve tentativa de solução administrativa via SAC, a qual restou infrutífera. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 157805052 e ID 158343582). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, anunciando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental coligido é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira ré. O ordenamento jurídico pátrio, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige o esgotamento da via administrativa como condição indispensável ao ajuizamento de ação judicial. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou ter buscado a solução do conflito perante o SAC do banco réu em…
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