Processo 0801662-30.2025.8.18.0028

TJPI • Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais

Tribunal
Número CNJ
0801662-30.2025.8.18.0028
Classe
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801662-30.2025.8.18.0028 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (HENRY BOREL - 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica] REQUERENTE: M. P. E. REQUERIDO: L. R. R. D. S. SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de medidas protetivas de urgência ajuizada pelo M. P. E. em face de L. R. R. D. S., em favor da infante Maria Alice Rodrigues de Lemos, nascida em 19/05/2022 (Id. 74059487). A petição inicial relatou situação de vulnerabilidade e negligência, motivando a concessão de decisão liminar em 12/04/2025. Na ocasião, este juízo determinou o afastamento da genitora do lar, a suspensão do poder familiar, a concessão da guarda paterna a I. S. D. C. e condicionou eventuais visitas ao tratamento para dependência química (Id. 74067093). Posteriormente, em 15/01/2026, foi proferida decisão confirmando as medidas protetivas e prorrogando-as pelo prazo de 6 meses, com determinação de expedição de ofícios ao CRAS e ao Conselho Tutelar de Colônia do Gurguéia para avaliação da possibilidade de flexibilização (Id. 88879958). Em cumprimento à determinação judicial, o CRAS apresentou Estudo Social (Id. 93185072), no qual se registrou que a genitora admite o uso de drogas ilícitas, alegando não ser viciada, mas fazer uso em momentos de diversão. O relatório também apontou situação financeira precária, com a requerida vivendo do Bolsa Família e morando com a irmã. Além disso, constatou-se que a genitora abandonou o tratamento oferecido pela Casa de Ester, em Teresina, após apenas dois dias de internação. O Conselho Tutelar, por sua vez, informou que a criança está bem adaptada, estudando e com tratamento dentário realizado. A infante reside atualmente com a tia paterna, Kátia Soares da Costa Vasconcelos, em ambiente confortável e com quarto próprio (Id. 93325213). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção integral das medidas protetivas, diante da persistência do risco e da ausência de condições da genitora para retomar o convívio com a filha (Id. 94568021). Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos relatórios técnicos acostados aos autos comprova a manutenção das condições que justificaram a concessão das medidas protetivas iniciais. O Estudo Social elaborado pelo CRAS de Colônia do Gurguéia é claro ao demonstrar que a genitora não superou a dependência química. A própria requerida admitiu aos assistentes sociais que faz uso de drogas ilícitas, minimizando a gravidade da situação ao afirmar que o consumo ocorre em momentos de diversão. A fragilidade do vínculo da genitora com o tratamento especializado também ficou evidenciada. O CRAS relatou que foram realizados todos os contatos necessários para a internação da requerida na casa terapêutica Casa de Ester, em Teresina. Contudo, a genitora abandonou o tratamento após apenas dois dias, retornando para Colônia do Gurguéia e demonstrando resistência à recuperação. Some-se a isso a precariedade da situação habitacional e financeira. A requerida reside com a irmã, dependendo exclusivamente do benefício do Bolsa Família para a subsistência de ambas e de um sobrinho de oito anos. Esse cenário de desestruturação familiar e vulnerabilidade socioeconômica, aliado ao uso ativo de substâncias entorpecentes, afasta qualquer…

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