Processo 0801662-53.2024.8.12.0021

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801662-53.2024.8.12.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801662-53.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Alves de Souza Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando ao pagamento de indenizações. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (ii) a regularidade da contratação que de origem aos descontos impugnados. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, indefere diligências consideradas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da controvérsia (arts. 369 e 370 do CPC). No caso, a produção de prova oral mostrou-se irrelevante, pois a controvérsia poderia ser solucionada à luz da prova documental. 4. O contrato de mútuo é negócio jurídico real, que se aperfeiçoa com a tradição da coisa emprestada, nos termos do art. 587 do CC. Comprovada a entrega do numerário e sua recepção pelo mutuário, considera-se consumado o negócio jurídico. 5. No caso concreto, embora a instituição financeira ré não tenha produzido perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme orientação firmada no Tema 1061 do STJ, restou incontroversa a efetiva disponibilização do valor mutuado na conta bancária da parte autora, bem como o proveito econômico decorrente da operação. Assim, a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura não invalida o negócio jurídico quando demonstrada a tradição do numerário e o efetivo proveito econômico pelo mutuário. IV. Dispositivo 6. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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