Processo 0801662-57.2023.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801662-57.2023.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0801662-57.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Ré: KELLY CUNHA CORREA SENTENÇA Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de KELLY CUNHA CORREA, imputando-lhe a prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em razão de ter obtido vantagem ilícita, em prejuízo da vítima RAFAEL KOJI ORIKASA, mediante fraude consistente na simulação de prestação de serviços. Segundo a denúncia, a acusada, inicialmente na qualidade de corretora de imóveis, passou a intermediar a reforma de imóvel comercial locado pela vítima, indicando supostos profissionais (arquiteta, marceneiro e contador), recebendo diversos valores sem a correspondente prestação dos serviços. Em 23/05/2024, foi recebida a denúncia (Num. 116156350). Citada (Num. 124222336 - Pág. 1), a acusada, através de advogada, ofereceu resposta escrita à acusação (Num. 123111551). Em audiência, foram realizadas as seguintes oitivas: vítima RAFAEL KOJI ORIKASA; testemunhas arroladas pela acusação, ANA CLÁUDIA RAIOL CARDOSO MEDEIROS, CAROLINA MAGNO BORGES e RAFAEL DOUGLAS NUNES ARAÚJO; testemunhas arroladas pela defesa JOÃO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e PEDRO MARCOS DA CUNHA, bem como o interrogatório da ré (Num. 136112943, Num. 136847371 e Num. 157594159). Foi juntada a certidão de antecedentes da acusada (Num. 157640448). A acusação ofereceu memoriais requerendo a condenação da denunciada às penas do art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (Num. 159798761). Por sua vez, a defesa ofereceu memoriais, requerendo a absolvição da acusada por atipicidade da conduta e/ou insuficiência de provas (Num. 165241739). É o relatório. Decido. Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação da ré pela prática do crime tipificado no 171, caput, do Código Penal. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos juntados aos autos: 1) Comprovantes de pagamentos realizados pelo ofendido à ré (feitos para a conta da empresa registrada em nome dela e para conta de pessoa física) - Num. 85657333- Pág. 3/11. 2) Ofício da empresa de telefonia TIM demonstrando que o número 91-981872757, fornecido pela acusada como sendo do marceneiro Ronald William, estava registrado em nome da própria acusada – Num. 85657337 – Pág. 3. A autoria delitiva foi confirmada, junto com os demais elementos dos crimes, a partir dos depoimentos colhidos em juízo. Vejamos. Depoimento da vítima – Rafael Koji Orikasa: A vítima relatou que conheceu a acusada como corretora e passou a confiar nela para intermediar toda a estrutura de abertura de seu restaurante. A partir disso, a acusada assumiu controle completo da reforma, indicação de profissionais e abertura de empresa. Segundo a vítima, a acusada indicou uma suposta arquiteta, cobrando valores elevados pelo projeto, porém posteriormente foi constatado junto ao Conselho de Arquitetura que a pessoa não era arquiteta, mas apenas estudante, evidenciando indução em erro. Em relação aos móveis, o ofendido afirmou que a acusada indicou um suposto marceneiro (“Ronald Williams”), fornecendo contato para negociação. Após tratativas por WhatsApp, realizou pagamento (cerca de R$ 10.700), embora tenha estranhado o fato de o valor ser transferido para uma mulher. Posteriormente, descobriu-se que o número do suposto…

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