Processo 0801663-24.2022.8.18.0059

TJPI • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0801663-24.2022.8.18.0059
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801663-24.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO e outros PARTE REQUERIDA: Municipio Luis Correia SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS CARVALHO, ambos qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI, objetivando a declaração de domínio do imóvel residencial situado na Rua Piripiri, nº 305, Bairro Atalaia, nesta urbe, com área total de 470,57m², conforme memorial descritivo e planta atualizados. Sustentam os requerentes, em apertada síntese na peça exordial (ID 30930168), que mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde 25 de fevereiro de 1994, perfazendo, à época do ajuizamento, mais de 28 (vinte e oito) anos de exercício possessório com animus domini. Aduzem que a aquisição originária se fundamenta em justo título, consubstanciado em contrato de compra e venda e escritura pública de posse lavrada em cartório (ID 30930348), além de farta documentação comprobatória de pagamento de tributos municipais (IPTU) e faturas de serviços públicos essenciais em seus nomes ao longo de décadas. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, certidão de casamento (ID 30930347), levantamento planimétrico, memorial descritivo, anotação de responsabilidade técnica (ART/RRT), recibos de compra e venda e comprovantes de quitação de IPTU desde o ano de 1994 (IDs 30930363, 30930367 e 30930372). Devidamente citados e intimados os confinantes e eventuais interessados, não houve apresentação de contestação por parte destes. As Fazendas Públicas da União e do Estado foram notificadas, não manifestando interesse no feito. O Município de Luís Correia, conquanto devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, sendo decretada sua revelia por meio da decisão interlocutória (ID 85427884). O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, declinou de intervir no feito (ID 53241407), fundamentando a ausência de interesse público primário, social ou de incapazes que justificasse a atuação do Parquet, nos termos da Resolução CNMP nº 37/2016. Posteriormente, os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 87491711), colacionando aos autos declaração oficial emitida pela Secretaria Municipal de Finanças (ID 87491713), na qual o ente público afirma que o imóvel usucapiendo não se encontra inserido em área institucional ou de patrimônio público municipal. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato se encontra devidamente provada por documentos e a parte ré operou em revelia, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, mormente quando a parte autora expressamente dispensou outras provas por entender o acervo documental robusto e suficiente. No mérito, a pretensão autoral visa o reconhecimento da prescrição aquisitiva na modalidade de usucapião ordinária, cuja previsão legal encontra-se no art. 1.242, caput, do Código Civil, o qual exige a posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 (dez) anos. Analisando os requisitos legais, verifico que a posse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados