Processo 0801663-25.2026.8.14.0017

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801663-25.2026.8.14.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N.º 0801663-25.2026.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLINDO FEITOSA RIBEIRO – CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDA: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.626.951/0014-58, com unidade localizada na Avenida Araguaia, n.º 447, Qd. 05, Lt. 09, Bairro Casas Populares (ou Santos Dumont), Redenção/PA, CEP 68.552-713 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO Recebo a presente inicial por constarem os requisitos do art. 14 da Lei n.º 9.099/1995. Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância, conforme estabelece o art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. Logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo. Passo a analisar e decidir sobre o pedido de tutela de urgência: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, proposta por ORLINDO FEITOSA RIBEIRO em face da AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito expostas na exordial. O Requerente alega ter sido surpreendido com protesto, supostamente indevido, em seu nome, referente a título no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sustentando a inexistência de relação jurídica que justificasse a cobrança. Afirma que jamais realizou qualquer contratação com a Requerida que pudesse embasar o apontamento, aduzindo tratar-se de falha na prestação do serviço, o que teria ocasionado abalo de crédito e danos morais. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão/baixa do protesto lançado em seu nome, referente ao título n.º 716239, no valor supramencionado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Brevemente relatado. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser…

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