Processo 0801663-91.2024.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0801663-91.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : LUCAS DA SILVA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCAS DA SILVA MORAIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC - LOAS). Em sua petição inicial (id. 126593266), a parte requerente alegou ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), relatando que o requerimento administrativo (NB 715.206.047-0) foi indeferido em junho de 2024 sob o argumento de que a renda per capita familiar seria superior a 1/4 do salário mínimo. Sustentou preencher os requisitos legais de deficiência e de miserabilidade, destacando a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar residente no Povoado Palmeiral, zona rural de Esperantinópolis/MA. A decisão de id. 128269518 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a instrução probatória mediante a realização de perícia médica e estudo social. O laudo pericial médico foi colacionado ao id. 130642295 (reiterado no id. 128439358). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao id. 130524912, na qual defendeu a correção do indeferimento administrativo em razão da renda proveniente de pensão por morte recebida pelo irmão do autor, o que faria a renda per capita ultrapassar o limite legal, e questionou a flexibilização desse critério. Posteriormente, foi juntado aos autos o relatório de estudo social (id. 166122539). Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou manifestação de concordância com os laudos (id. 171374599), reiterando o pedido de total procedência da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita igual ou inferior ao limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§3º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993). Outrossim, nos termos do §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS): “[...] considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir…
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