Processo 0801664-04.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801664-04.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: JOAO DOS REIS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito, em razão do não atendimento, pela parte autora, das determinações de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de emenda da petição inicial com apresentação de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória, e se o não cumprimento da diligência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades e viabilizar a adequada formação do processo, nos termos do art. 321 do CPC. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A exigência de procuração atualizada com firma reconhecida ou instrumento público, bem como de documentos bancários e especificação do pedido, visa assegurar a autenticidade da demanda e a existência mínima do direito alegado. A recomendação do CNJ nº 159/2024 reconhece padrões indicativos de litigância abusiva, legitimando a adoção de medidas preventivas pelo Judiciário. O elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, com conteúdo padronizado e ausência de documentos essenciais, constitui indício concreto de litigância predatória. O não atendimento integral da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de documentos mínimos não viola o acesso à justiça, mas assegura a regularidade da demanda e a adequada prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, admite a exigência de documentos para lastrear minimamente a pretensão diante de indícios de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de emenda da petição inicial com apresentação de documentos quando houver indícios de litigância predatória. 2. O não cumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos mínimos não viola o acesso à justiça, mas concretiza o dever de comprovação do fato constitutivo do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 322; CPC, art. 411, I; CC, art. 215. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema…
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