Processo 0801664-06.2025.8.15.0441
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801664-06.2025.8.15.0441 [Tarifas] AUTOR: JOSE CARLOS ROSENDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ CARLOS ROSENDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega ser titular de conta bancária utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário e afirma ter percebido descontos indevidos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO” no valor de R$ 200,00 cada. Sustenta que nunca contratou ou autorizou tais serviços bancários e que não lhe foi entregue cópia de qualquer instrumento contratual que justificasse as cobranças. Em seus pedidos, requereu a declaração de nulidade das tarifas, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido pelo juízo. Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a conexão com o processo nº 0801665-88.2025.8.15.0441. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças ao argumento de que o autor efetivamente utilizou o cartão de crédito, o que afastaria qualquer irregularidade ou dever de indenizar. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e destacou que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado que comprovasse a anuência com os serviços. Após a especificação de provas, o banco requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, cabível a invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para buscar o Poder Judiciário, pois nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída de apreciação judicial. Assim, rejeito a preliminar. No que se refere à conexão com o processo nº 0801665-88.2025.8.15.0441, observo que a parte autora esclareceu, em emenda à inicial, que cada demanda discute tarifas e relações jurídicas diversas, como “MORA CARTAO DE CRÉDITO” e “GASTOS CARTAO DE CRÉDITO”. Tratando-se de causas de pedir distintas fundadas em fatos autônomos, não se justifica a reunião dos processos, motivo pelo qual afasto a preliminar de conexão. Sobre a prescrição, o banco demandado arguiu a aplicação do prazo trienal. Contudo, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica- se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. Isso posto, a pretensão não está prescrita. MÉRITO A relação entre as partes é nitidamente de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às…
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