Processo 0801664-12.2023.8.10.0054

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0801664-12.2023.8.10.0054
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801664-12.2023.8.10.0054 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Décima Terceira Delegacia Regional de Presidente Dutra Décima Terceira Delegacia Regional de Presidente Dutra 446, centro, GOVERNADOR ARCHER - MA - CEP: 65770-000 RÉU: FERNANDO DA SILVA SANTOS FRANCA Endereço: FERNANDO DA SILVA SANTOS FRANCA RUA 01, 242, VILA MILITA, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)9920-8098 SENTENÇA I. RELATÓRIO O presente procedimento investigativo foi instaurado para apurar a conduta de FERNANDO DA SILVA SANTOS FRANCA, preso em flagrante no dia 29 de agosto de 2023, por volta das 10h00min, na cidade de Senador Alexandre Costa/MA. Segundo consta no Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante, o indiciado foi surpreendido após tentar realizar compras em estabelecimentos comerciais utilizando cédulas de papel-moeda com sinais visíveis de falsificação. A guarnição da Polícia Militar, acionada por comerciantes locais, logrou êxito em abordar o investigado na rodovia MA, oportunidade em que foram apreendidas três notas de R$200,00 (duzentos reais) com as mesmas características de inautenticidade. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o indiciado admitiu ter adquirido as notas pela internet e confessado a tentativa de introduzi-las na circulação comercial local. Inicialmente distribuído perante o juízo da Comarca de Presidente Dutra/MA, o feito foi objeto de declínio de competência após manifestação favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO e da autoridade policial, considerando que o local da consumação da infração em tese e a captura do flagranteado ocorreram nos limites territoriais do termo judiciário de Senador Alexandre Costa, pertencente à Comarca de Governador Eugênio Barros/MA. Com a remessa dos autos, o novo juízo competente designou audiência de custódia e procedeu à homologação da prisão em flagrante, verificando a regularidade formal e material do ato. Diante da natureza do delito imputado — estelionato tentado, tipificado no artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal — e do preenchimento dos requisitos legais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O termo de ajuste, formalizado sob o nº 10007/2025-PJGEB, foi assinado pelo indiciado e seu defensor, prevendo como condições para a não persecução penal: a renúncia ao valor de R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) pago a título de fiança; a aquisição e entrega de um aparelho celular novo, modelo Smartphone Samsung Galaxy A15, destinado à "Sala Verde" da Defensoria Pública do Estado do Maranhão em Senador Alexandre Costa; e a obrigação de manter o endereço e telefone atualizados perante o juízo. A avença foi submetida ao crivo judicial, sendo proferida sentença de homologação, na qual se reconheceu a voluntariedade e a legalidade das cláusulas pactuadas, bem como sua adequação para a reprovação e prevenção do crime. Após a homologação, a defesa técnica juntou aos autos o comprovante de entrega do referido aparelho celular na Promotoria de Justiça local, para posterior encaminhamento ao destinatário final acordado, acompanhado do respectivo Termo de…

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