Processo 0801664-28.2024.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801664-28.2024.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801664-28.2024.4.05.8500 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO NETO ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BRAGA DE OLIVEIRA ALVES - SE13012 EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE CONFIGURADA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA PRIORITÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI N. 12.202/2010 E PORTARIA N. 03/2013. REQUISITOS ATENDIDOS. SOLICITAÇÃO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em ação de procedimento comum cível ajuizada pelo particular contra o FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, julgou procedente a pretensão autoral para determinar aos réus que se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança ou inscrição por inadimplência oriunda do contrato de FIES, relativamente ao demandante, eis que prorrogada a carência contratual, por força do disposto no § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 10.260/2001, enquanto autor permanecer em programa de residência médica prioritária, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade passiva para figurar em demandas que tratam da prorrogação do período de carência do FIES; (ii) estabelecer se é possível a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, mesmo após o início da fase de amortização do contrato. 3. O FNDE possui legitimidade passiva, pois atua como agente operador do FIES, sendo responsável pela gestão do fundo e pela comunicação ao agente financeiro para suspensão das cobranças. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 08021819120234058201, Relator: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, Data de Julgamento: 27/02/2024; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 08135905820234058300, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, Data de Julgamento: 28/11/2023; APELAÇÃO CÍVEL: 08001906520234058400, Relator: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, Data de Julgamento: 02/10/2023. 4. A Lei nº 10.260/2001 assegura a prorrogação do período de carência ao médico que ingressa em residência credenciada pela CNRM em especialidade prioritária, desde que preenchidos os requisitos legais. O autor, ora apelado, comprova o preenchimento dos requisitos legais, ao demonstrar matrícula em programa de residência médica em Cirurgia Geral, especialidade reconhecida como prioritária por ato do Ministério da Saúde. 5. A restrição prevista na Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que impede a prorrogação da carência durante a fase de amortização, extrapola o poder regulamentar, por inovar indevidamente no ordenamento jurídico ao criar requisito não previsto em lei. A norma infralegal não pode restringir direito assegurado em lei, devendo prevalecer a disposição legal mais favorável ao beneficiário. Sobre o tema, precedentes do TRF5: PROCESSO: , APELAÇÃO CÍVEL: 08022965220224058200, Relator: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 22/02/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08161581820234050000, Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, Data de Julgamento: 22/02/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08006523720234058201, Relator:…

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