Processo 0801664-39.2022.8.18.0049

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801664-39.2022.8.18.0049
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801664-39.2022.8.18.0049 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO XAVIER Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. VALIDADE DA OPERAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, sob o fundamento de regularidade de contratação bancária eletrônica e efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação e da disponibilização do numerário, apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois, ainda que reitere argumentos anteriores, impugna minimamente os fundamentos da decisão agravada. O julgamento monocrático é legítimo quando a decisão recorrida está em consonância com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. A decisão agravada alinha-se à Súmula nº 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a regularidade da operação com uso de cartão e senha e a disponibilização dos valores. Registros eletrônicos de contratação e extrato bancário comprovam a realização da operação e a disponibilização do numerário ao consumidor. A contratação eletrônica é válida, independentemente de instrumento físico, desde que evidenciada a manifestação de vontade e a efetivação da operação. Não se justifica a inversão do ônus da prova, pois a instituição financeira comprova adequadamente a regularidade da contratação. A Súmula nº 18 do TJPI não se aplica ao caso, pois há prova da transferência do valor, o que afasta a nulidade contratual. A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A repetição do indébito em dobro exige má-fé do credor, inexistente quando a cobrança decorre de contrato válido. A ausência de argumentos novos no agravo interno reforça a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de argumentos não impede o conhecimento do agravo interno quando há impugnação mínima dos fundamentos da decisão recorrida. O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão estiver em conformidade com súmula do tribunal. A contratação bancária eletrônica é válida quando comprovada por registros sistêmicos e pela disponibilização do numerário ao consumidor. A comprovação da regularidade da contratação afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do…

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