Processo 0801664-40.2024.8.15.0441

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801664-40.2024.8.15.0441
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801664-40.2024.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única da Comarca do Conde RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELANTE: DORIVAL DOS SANTOS PEREIRA APELADO: ENERGISA PARAIBA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço de energia elétrica e a ausência de comprovação dos lucros cessantes alegados, sob o fundamento de que o não restabelecimento pleno do fornecimento decorreu de irregularidade técnica imputável ao próprio consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar a responsabilidade da concessionária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois o recurso impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal. A concessionária comprova a instalação do medidor antes do ajuizamento da demanda, evidenciando o cumprimento de sua obrigação e afastando qualquer conduta omissiva ou ilícita. O não restabelecimento integral do serviço decorre da ausência de adequação técnica das instalações internas do consumidor, especialmente quanto à instalação de “partida suave”, exigência respaldada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A concessionária demonstra ter comunicado formalmente a necessidade de adequação técnica, não havendo violação ao dever de informação ou transparência. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito, não implicando presunção automática de veracidade das alegações. Os lucros cessantes não são comprovados, pois baseados em estimativas unilaterais desprovidas de suporte documental idôneo, sendo incabível sua presunção. Não se comprova o nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados, uma vez que a interrupção do serviço decorre de irregularidade técnica imputável ao próprio consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano e do nexo causal para configuração do dever de indenizar. 2. A ausência de adequação técnica das instalações internas do consumidor afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 3. Os lucros cessantes não se presumem e devem ser comprovados por prova concreta e idônea. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos…

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