Processo 0801664-69.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801664-69.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801664-69.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L. M. D. S. F. REU: H. S. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por L. M. D. S. F., representada por seu genitora CINARA DA SILVA SOUSA, em face de HUMANA SAÚDE, todos qualificados nos autos. Narra a exordial que a parte autora é criança com apenas 05 anos de idade, regularmente inscrita no Plano de Saúde Requerido e sem pendências de obrigações financeiras. Aduz que a parte Autora reside na Cidade de Campo Maior –PI (comprovante de residência anexo), 7ª maior Cidade do Estado, com 46.950 habitantes, dados da Secretária de Planejamento do Estado do Piauí - SEPLAN. Informa que a médica Juliana B. Pádua, Neurologista Infantil (CRM-PI 5191) diagnosticou a criança com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84). Sustenta que, no seu relatório, a profissional concluiu que a criança “menor com atraso de fala, estereotipias com mãos e pulinhos, baixa tolerância às frustrações, inquieta, alterações sensoriais táteis, dificuldade na escrita e nas atividades de higiene. Alega que foi indicado ainda tratamento acompanhado por equipe multidisciplinar composta por psicólogo ABA, fonoaudiologia ABA, Psicopedagogia ABA, terapeuta ocupacional com integração neurosensorial. Defende que o tratamento é multidisciplinar para garantir a evolução de todos os sintomas, as sessões que envolvem Tratamento com psicóloga ABA e Psicopedagogia ABA (autonomia no dia-a-dia); Tratamento com terapia ocupacional (melhora da coordenação motora e convívio social) e fonoaudiologia ABA (melhora na fala). Aponta que a fase de aprendizado da criança não volta e, por este motivo, o tratamento é urgente. Caso contrário, a criança pode carregar consigo o retardo da falta de tratamento. Pontua que a Clínica LIA RACHEL BANDEIRA PAZ PSICOLOGIA, situada à Cidade de Campo Maior –PI, é Cadastrada no plano de saúde. Informa que a Clínica LIA RACHEL BANDEIRA PAZ PSICOLOGIA oferece o tratamento integral indicado na Cidade de Campo Maior -PI. Ressaltou que, para ter certeza do cadastramento da clínica, o próprio plano de saúde autoriza o tratamento convencional com psicólogo na clínica. Assim, indicou que o serviço pode ser prestado no Município. Frisou que a clínica Lia Raquel, possui profissionais capacitados aptos a prestarem o serviço e por uma imposição administrativa o plano não autoriza conforme o laudo médico apresentado, impondo que o tratamento ABA seja realizado somente em Teresina. Defende que tal exigência inviabiliza o tratamento, porque “deslocar várias horas”, “de ônibus”, “praticamente todos os dias da semana”, gera uma instabilidade que “prejudica o tratamento da criança”, “impede o tempo dos acompanhantes”. Aduz que, considerando que existe prestador de serviço credenciado na Cidade de Campo Maior –PI, que o prestador realiza o procedimento solicitado, a imposição do tratamento exclusivamente na cidade de Teresina/PI; revela-se exigência manifestamente desproporcional e incompatível com a realidade fática e clínica do caso. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, para que seja confirmada a obrigação da ré de custear os tratamentos…

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