Processo 0801664-89.2023.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801664-89.2023.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801664-89.2023.4.05.8200 IMPETRANTE: ROSANDRO BARROS DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA - PB22278 IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR(A) PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, REITOR(A) DA UFPB - ATC ADVOGADO do(a) IMPETRADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. ROSANDRO BARROS DA SILVA SOUZA opôs embargos de declaração (id. 112869957) à sentença proferida no id. 112869026, que denegou a segurança, com pretensão de efeitos modificativos, alegando que houve: I - omissão (art. 489, §1.º, inciso IV, do CPC) quanto ao exame do argumento de vício de motivo da decisão administrativa que indeferiu o seu recurso, por ofensa ao art. 50, §1.º, da Lei n.º 9.784/1999, na medida em que a banca examinadora teria mantido o gabarito da questão n.º 46 com fundamento exclusivo no art. 20 da Lei n.º 8.112/1990, embora o enunciado exigisse resposta a partir da Constituição Federal de 1988; II - e omissão (art. 489, §1.º, inciso VI, do CPC) por não ter a sentença demonstrado a distinção do caso em julgamento ou a superação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal por ele invocados (RE n.º 1.367.659-AgR/RS, RE n.º 1.114.732-AgR e RE n.º 1.331.010-AgR/RS), que admitem a anulação judicial de questão de concurso público na hipótese de erro grosseiro. 2. Foram apresentadas contrarrazões pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB aos embargos de declaração (id. 112869372). 3. Em seguida, foram os autos conclusos para sentença. 4. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo e corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de fundamentos já apreciados. 6. A parte embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão na sentença quanto ao exame do argumento de vício de motivação da decisão administrativa que indeferiu o seu recurso, em suposta ofensa ao art. 50, §1.º, da Lei n.º 9.784/1999, não lhe assistindo, contudo, razão pelos fundamentos abaixo. 7. O exame do alegado vício de motivo dependia da solução prévia de outra questão (se a controvérsia em torno da questão n.º 46 configura matéria de controle de legalidade, sindicável pelo Poder Judiciário, ou de mérito administrativo, não sujeita a revisão judicial) que foi expressamente enfrentada na sentença embargada, a qual adotou, como razão de decidir, por motivação per relationem, os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "12. Sendo assim, considerando que a mais alta Corte de Justiça do país entende que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, como fundamento desta sentença, as razões já expostas na decisão que indeferiu o pedido liminar (id. 4058200.11390255), abaixo transcritas: "1. Os nossos tribunais superiores têm entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas de concursos públicos. 2. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca…

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